Diário oficial

NÚMERO: 1336/2023

06/12/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 06/12/2023 18:59:09 - IP com nº: 192.168.56.1

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GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 2222/2023
PORTARIA Nº 2222 de 01 de DEZEMBRO de 2023. Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de BIÓLOGO da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO do Município de Paço do Lumiar.
PORTARIA Nº 2222 de 01 de DEZEMBRO de 2023.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de BIÓLOGO da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR a pedido JERRIANE OLIVEIRA GOMES, do cargo efetivo de BIÓLOGO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nro 3865A//2023
DECRETO Nro 3865A/23, de 31 de Outubro de 2023

DECRETO Nro 3865A/23, de 31 de Outubro de 2023

Abre crédito adicional ao vigente orçamento da(o)

Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar , o crédito

especial no valor de R$ 287.538,21 (Duzentos e Oitenta

e Sete Mil, Quinhentos e Trinta e Oito Reais e Vinte e

Um Centavos) para o fim que indica.

O(A) gestor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar no uso de

suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na lei nro.

01007/23

D E C R E T A :

Art. 1o - Fica aberto crédito adicional, na forma do anexo constante

do presente instrumento, o crédito especial no valor de R$ 287.538,21 (Duzentos

e Oitenta e Sete Mil, Quinhentos e Trinta e Oito Reais e Vinte e Um Centavos)

para o fim que indica.

Art. 2o - Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no

artigo primeiro deste instrumento, serão obtidos na forma do Art.43 da Lei nro.

4.320, de 17 de março de 1964, sendo :

I - R$287.538,21 (Duzentos e Oitenta e Sete Mil, Quinhentos e Trinta e

Oito Reais e Vinte e Um Centavos), através de ANULAÇÃO (Comum) de dotações

orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal nro.

4.320/64, conforme discriminação constante no anexo II que é parte integrante do

presente instrumento.

Art. 3o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, em 31 de Outubro de 2023

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

Solicitação: CRÉDITO ESPECIAL

ANEXO I a que se refere o DECRETO 3865A/23 de 31

de Outubro de 2023, autorizado pela LEI 01007/23.

DOTAÇÃO DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$)

DE:

07 01. Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Lazer

13 392 0103 2.165 Fomento as Atividades Culturais/Lei Paul

o Gustavo

3.3.50.43.00 Subvenções sociais

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais

Anul.dotação 20.538,00

3.3.90.30.00 Material de consumo

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais

Anul.dotação 5.000,00

3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais

Anul.dotação 141.000,00

3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais

Anul.dotação 121.000,21

TOTAL Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Lazer 287.538,21

TOTAL GERAL 287.538,21

Paço do Lumiar, 31 de Outubro de 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

Solicitação: ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

ANEXO II a que se refere o DECRETO 3865A/23 de 31

de Outubro de 2023, autorizado pela LEI 01007/23.

DOTAÇÃO DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$)

DE:

07 01. Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Lazer

13 392 0103 2.165 Fomento as Atividades Culturais/Lei Paul

o Gustavo

3.3.90.31.00 Premiações cult.art.cient.desp.e outras

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais

138.775,00

3.3.90.48.00 Outros aux. finan. a pessoas físicas

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais

148.763,21

TOTAL Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Lazer 287.538,21

TOTAL GERAL 287.538,21

Paço do Lumiar, 31 de Outubro de 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 3.886/2023
DECRETO Nº 3.886, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023. Declara ponto facultativo no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira) e suspensão das atividades administrativas nesta data, em alusão às comemorações ao Dia da Nossa Senhora da Conce
DECRETO Nº 3.886, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

Declara ponto facultativo no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira) e suspensão das atividades administrativas nesta data, em alusão às comemorações ao Dia da Nossa Senhora da Conceição e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO que as comemorações alusivas ao dia da Nossa Senhora da Conceição ocorrem anualmente no dia 08 de dezembro, feriado municipal na capital maranhense;

CONSIDERANDO que, no corrente ano, o feriado do dia 08 de dezembro recai em uma sexta-feira;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer normas e procedimentos quanto ao expediente dos Órgãos Públicos Municipais,

RESOLVE:

Art. 1º - Decretar ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta desta Municipalidade, no dia 08 de dezembro do corrente ano (sexta-feira).

Art. 2º - Ficam, na data do artigo anterior, suspensas as atividades administrativas do Poder Executivo Municipal, demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no âmbito do Município de Paço do Lumiar/MA, mantendo-se inalteradas as atividades vinculadas aos serviços de limpeza, iluminação pública, de urgência e emergência de saúde pública e aos serviços atinentes à guarda municipal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nro 03861/2023
DECRETO Nro 03861/23, de 18 de Outubro de 2023
DECRETO Nro 03861/23, de 18 de Outubro de 2023

Abre crédito adicional ao vigente orçamento da(o)

Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar , o crédito

especial no valor de R$ 1.216.703,72 (Um Milhão,

Duzentos e Dezesseis Mil, Setecentos e Três Reais e

Setenta e Dois Centavos) para o fim que indica.

O(A) gestor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar no uso de

suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na lei nro.

01000/23

D E C R E T A :

Art. 1o - Fica aberto crédito adicional, na forma do anexo constante

do presente instrumento, o crédito especial no valor de R$ 1.216.703,72 (Um

Milhão, Duzentos e Dezesseis Mil, Setecentos e Três Reais e Setenta e Dois

Centavos) para o fim que indica.

Art. 2o - Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no

artigo primeiro deste instrumento, serão obtidos na forma do Art.43 da Lei nro.

4.320, de 17 de março de 1964, sendo :

I - R$1.216.703,72 (Um Milhão, Duzentos e Dezesseis Mil, Setecentos e

Três Reais e Setenta e Dois Centavos), através de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, de

acordo com o inciso II, do art.43, da Lei Federal nro. 4.320/64, conforme

demonstrativo e justificativa anexos que são parte integrante do presente

Decreto.

Art. 2o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, em 18 de Outubro de 2023

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

Solicitação: CRÉDITO ESPECIAL

ANEXO I a que se refere o DECRETO 03861/23 de 18

de Outubro de 2023, autorizado pela LEI 01000/23.

DOTAÇÃO DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$)

DE:

07 01. Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Lazer

13 392 0103 2.165 Fomento as Atividades Culturais/Lei Paul

o Gustavo

3.3.50.43.00 Subvenções sociais

1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual

Exce.arrec. 55.500,00

3.3.90.30.00 Material de consumo

1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual

Exce.arrec. 15.783,67

3.3.90.31.00 Premiações cult.art.cient.desp.e outras

1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual

Exce.arrec. 201.716,14

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais

Exce.arrec. 192.000,00

3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física

1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual

Exce.arrec. 275.500,00

3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica

1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual

Exce.arrec. 190.835,70

3.3.90.48.00 Outros aux. finan. a pessoas físicas

1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual

Exce.arrec. 126.605,00

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais

Exce.arrec. 158.763,21

TOTAL Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Lazer 1.216.703,72

TOTAL GERAL 1.216.703,72

Paço do Lumiar, 18 de Outubro de 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI COMPLEMENTAR : Nº 01/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. “Acresce os incisos VIII e IX ao parágrafo único do artigo 141 da Lei Complementar nº 001, de 12 de agosto de 2013, que instituiu o Código de Posturas do Município de Paço do L
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Acresce os incisos VIII e IX ao parágrafo único do artigo 141 da Lei Complementar nº 001, de 12 de agosto de 2013, que instituiu o Código de Posturas do Município de Paço do Lumiar e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VIII e IX ao parágrafo único, do artigo 141 da Lei Complementar nº 001/2013, que instituiu o Código de Posturas do Município, que passam a vigorar com o seguinte teor:

141 (...)

Parágrafo Único. (...)

(...)

VIII Os estabelecimentos comerciais, que deverão obedecer rigorosamente aos seguintes horários, para encerramento de suas atividades:

a)Bares e Restaurantes diariamente às 03:00 (três) horas;

b)Boates - de acordo com as normas legais, aprovadas pelo respectivo órgão competente, às 4:00 (quatro) horas;

c)Buffets, Casas de Eventos e de Recepções de acordo com as normas legais, aprovadas pelo respectivo órgão competente, às 4:00 (quatro) horas;

d)Shows Musicais em locais abertos, às 2:00 (duas) horas e, nos feriados e fins de semana, às 3:00 (três) horas.

e)Shows Musicais em locais privados e com isolamento acústico, até às 4:00 (quatro) horas, de acordo com as normas legais;

f)Cafeterias funcionamento 24 (vinte quatro) horas sem vendas de bebidas alcoólicas de qualquer espécie e sob qualquer forma;

g)Lojas de Conveniência 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento, ficando permitida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou forma.

h)Lanchonetes, Trailes e Similares 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento, ficando permitida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou forma.

i)Festejos Juninos e Carnaval - encerramento às 4:00 (quatro) horas com som mecânico;

j)Passagem do Ano (Réveillon) horário liberado;

k)Eventos Especiais - até às 4:00 (quatro) horas

IX - As licenças das respectivas atividades comerciais, só serão aprovadas pelo respectivo órgão competente, mediante prévia vistoria técnica realizada in loco. (NR).

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições contidas na Lei Complementar nº 001, de 12 de agosto de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 1.011/2023
LEI Nº 1.011, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar – REFAZ, e dá outras providências.
LEI Nº 1.011, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica municipal, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aprovou, e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§1º Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como:

IAtualização monetária;

IIPenalidade pecuniária;

IIIJuros e multa;

'a72º Por ocasião da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.

§3º Não poderão ser negociados por meio do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, os créditos municipais oriundos de Tributos que tenham fato gerador ocorrido no mesmo exercício da data da adesão ao programa.

Art. 2º Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob as seguintes condições:

I para pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

II - para pagamento parcelado:

a) em até 06 (seis) parcelas: redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos de juros e multas de mora;

b) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

c) de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas: redução de 70% (setenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

d) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

e) de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 50% (de cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.

§1º Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.

'a72º Quando da opção por parcelamento, este somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela, sendo que o vencimento se dará com 30 dias da data da solicitação.

'a73º Nos casos de opção pelo parcelamento, será observado o valor mínimo estipulado por tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal n° 006, de 28 de dezembro de 2018, o Código Tributário Municipal.

§4° Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 3º Para os efeitos do §3° do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:

I - Para créditos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 100,00 (cem reais);

II - Para tributos lançados em nome de Empresário individual, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empresas Optantes do Simples: R$ 300,00 (trezentos reais);

III - Para tributos lançados em nome de Pessoas Jurídicas não enquadradas no inciso II: R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4º Na hipótese de créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão ser pagos honorários advocatícios, em cota única.

§1º O pagamento dos honorários será feito através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 789 de 03 de julho de 2019, com vencimentos idênticos aos das parcelas da dívida principal.

§2º Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Geral do Município o comprovante do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção.

Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.

Parágrafo único. Para efeitos do prazo final para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, será considerado o dia de requerimento a data em que o contribuinte solicitou à adesão, seja na forma presencial ou eletrônica, independente da data em que o requerimento for recepcionado e analisado pela SEMFAZ.

Art. 6º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.

IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.

Art. 7º Os créditos com ou sem exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

§1º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente, extinguindo o feito com exame de mérito.

§2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

§3º O devedor deverá comprovar, a desistência de forma irretratável e irrevogável das ações que eventualmente tem como objeto da lide o crédito tributário, ou a relação jurídica tributária, referente aos tributos que estarão no parcelamento, sob pena de sê-lo indeferido.

Art. 8º Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente Programa.

Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.Art. 9º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as exigências a serem definidas em Regulamento.Art. 10. Uma vez realizada a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidada por igual período, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.Art. 11. A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;

II falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;

III falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome.

IV cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ;

V supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária.

VI atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;

VII ausência de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, não incluídos no parcelamento.

§1º A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que porventura não foram inscritos, inclusive com a exclusão de eventual regime de benefício ou isenção fiscal, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução e/ou isenção, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data da exclusão.

§2° Quando da exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por razão não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida consolidada.Art. 12. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 13. A secretaria Municipal de fazenda e a Procuradoria Geral do Município, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 14. O Chefe do poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo termo inicial e final para adesão ao Programa.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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