Diário oficial

NÚMERO: 1260/2023

10/08/2023 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 10/08/2023 21:17:39 - IP com nº: 172.16.13.177

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GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1925 /2023
PORTARIA Nº 1925 de 10 de AGOSTO de 2023 DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE EXONERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 1925 de 10 de AGOSTO de 2023

DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE EXONERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar, SEM EFEITO, a exoneração de RAISSA RAFAELA COSTA CARTAGENES, para o cargo de CHEFE DE DIVISÃO, exonerado por meio da Portaria nº 1.914/2023.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1926/2023
PORTARIA Nº 1926 DE 10 de AGOSTO DE 2023
PORTARIA Nº 1926 DE 10 de AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a Nomeação do cargo de SECRETÁRIA ADJUNTA da SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, LUCIANE FERREIRA SILVA FREITAS para exercer o cargo em comissão de SECRETÁRIA ADJUNTA, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - PORTARIA: Nº 40/2023
PORTARIA Nº 40, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
PORTARIA Nº 40, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 481/1993 e considerando, o disposto no art. 67, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para as atividades de fiscalização, acompanhamento e atesto do Contrato nº 78/2023, celebrado com o senhor RAIMUNDO NONATO LAUANDE COSTA JÚNIOR, CPF n° 655.764.003/0001-04, decorrente da Dispensa de Licitação nº 04/2023-SEMAF, Processo Administrativo n.º 965/2023, que tem por objeto a locação do imóvel situado na Avenida 03, Quadra 70, nº 26, Bairro Maiobão, Paço do Lumiar/MA, para funcionamento da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

NOME DO SERVIDORMATRÍCULA N.ºATIVIDADECarlos César Ferreira Goulart67008634-1FISCALIvanovick de Oliveira Nascimento67011407-1SUPLENTE DO FISCALArt. 2° O fiscal SUPLENTE atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

FLÁVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO

Secretária Municipal de Administração e Finanças

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1.867/2023
PORTARIA Nº 1.867 DE 20 DE JULHO DE 2023.
PORTARIA Nº 1.867 DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração da Portaria nº 1.068 de 15 de fevereiro de 2023 que designa servidores para compor Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência, Gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Paço do Lumiar.

A PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre Regras Gerais para a Organização e o Funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, Estados e Municípios;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da SPS/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, que estabelece parâmetros para Conselhos e Comitês dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados e Municípios,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam nomeados para composição do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Paço do Lumiar:

I - Membros Titulares:

a)Maria José Marinho de Oliveira Presidente, que o presidirá;

b) Marcelo Barros Cunha Diretor Administrativo Financeiro;

c) Jecy Nogueira dos Santos Júnior Assessor de Investimentos e Estudos Atuariais.

II - Membros Suplentes:

a) Moises Lima Cantanhede Junior - Assessor Administrativo;

b) Barbara Liana Nogueira Costa - Presidente da Comissão Setorial de Licitação.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 3.813/2023
DECRETO Nº 3.813, DE 14 DE JULHO DE 2023. Processo nº 071/2014 TCE/MA
DECRETO Nº 3.813, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Processo nº 071/2014 TCE/MA

Processo nº 2021.06.0014 TCE/MA

Retifica o Decreto nº 1.891 de 10/02/2015, publicado em 27/02/2015, que dispõe sobre concessão de aposentadoria à servidora Maria Isidoria Melo.

A PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, considerando o que consta em Diligência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão TCE/MA,

RESOLVE

Art. 1º Retificar o Decreto nº 1.891 de 10/02/2015, publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Paço do Lumiar Maranhão em 27/02/2015, para conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária com proventos integrais à MARIA ISIDORIA MELO, portadora da cédula de identidade nº 105482099-3 SSP/MA e inscrita no CPF nº 251.198.693-00, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c §5° do art. 40, da CF/88 (redação determinada pela EC nº 20/1998), conforme discriminação das seguintes parcelas:

I Vencimento do cargo efetivo no valor de R$ 1.908,24 (hum mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos);

II Adicional por Tempo de Serviço equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no valor de R$ 477,06 (quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos), a teor do disposto no art. 74, da Lei Municipal nº 180/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º A revisão dos proventos definidos no artigo anterior será nos termos do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito o Decreto nº 3.652, de 03/11/2021, publicado em 05/11/2021, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 3.814/2023
DECRETO Nº 3.814, DE 14 DE JULHO DE 2023. Processo nº 138/2015 TCE/MA
DECRETO Nº 3.814, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Processo nº 138/2015 TCE/MA

Retifica o Decreto nº 1.979 de 24/09/2015, publicado em 21/10/2015, que dispõe sobre concessão de aposentadoria à servidora Iara Martins da Costa.

A PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, considerando o que consta em Diligência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão TCE/MA,

RESOLVE

Art. 1º Retificar o Decreto nº 1.979 de 24/09/2015, publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Paço do Lumiar Maranhão em 21/10/2015, para conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária com proventos integrais à IARA MARTINS DA COSTA, portadora da cédula de identidade nº 41840995-1 SSP/MA e inscrita no CPF nº 254.133.923-20, servidora pública municipal, ocupante do cargo de PROF NECF, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c §5° do art. 40, da CF/88 (redação determinada pela EC nº 20/1998), conforme discriminação das seguintes parcelas:

I Vencimento do cargo efetivo no valor de R$ 1.908,24 (hum mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos);

II Adicional por Tempo de Serviço equivalente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no valor de R$ 572,47 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), a teor do disposto no art. 74, da Lei Municipal nº 180/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º A revisão dos proventos definidos no artigo anterior será nos termos do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - AVISO DE SUSPENSÃO: Nº 003/2023
AVISO DE SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 10831/2023 CONCORRÊNCIA Nº 003/2023
AVISO DE SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 10831/2023

CONCORRÊNCIA Nº 003/2023

O Município de Paço do Lumiar/MA, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados, que fica SUSPENSA a sessão pública do procedimento licitatório na modalidade Concorrência nº 003/2023, inicialmente designada para dia 10/08/2023 às 09:00 horas, Processo administrativo nº 10831/2023, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para conclusão de uma escola com 06 (seis) salas, implantado em 03 (três) blocos: pedagógico, administrativo e de serviço, interligados com passarela e pátio central coberto, padrão FNDE, no Município de Paço do Lumiar MA, em virtude de correções a serem realizadas no edital. A nova data da sessão pública será informada através dos mesmos meios de divulgação utilizados anteriormente.

Paço do Lumiar - MA, 09 de agosto de 2023.

Rickson Soares dos Santos

Presidente da CPL do Município de Paço do Lumiar - MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - RESOLUÇÃO - Resoluções: nº 008/2023
RESOLUÇÃO nº 008/2023 - CMDCA
RESOLUÇÃO nº 008/2023 - CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município Paço do Lumiar - MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 264 de 2001, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar,

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra c, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, dispõe que cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);

CONSIDERANDO, ainda, o art. 11, §7º, III e IX, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, que aponta ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

RESOLVE:

ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

'a71º -Na propaganda eleitoral:

a)Será permitido a utilização de santinhos de identificação dos candidatos medindo 10cm de altura por 7cm de largura, contendo na parte da frente informações básicas sobre o candidato, número, foto, nome e breve histórico do candidato, logomarca do CMDCA, data da eleição e identificação do município. No verso cola da urna de votação contendo nome, número e foto do candidato.

b)A confecção dos santinhos é de responsabilidade de cada candidato, com quantidade ilimitada respeitando a legislação vigente e modelo conforme anexo I desta resolução.

c)Todos os santinhos devem obedecer modelo e tamanhos específicos, sendo possível somente a modificação de dados e informações pessoais do candidato conforme item (a), deste parágrafo.

§2º- Sobre a numeração especifica de cada candidato.

a)Conforme artigo 11 inciso I, II e III da resolução nº 10.112/2023 do TRE, e conforme item 6.3 do edital 001/2023 deste CMDCA, fica estabelecido que cada candidato receberá uma numeração sequenciada conforme ordem de inscrição a partir do número 101.

ART. 2º - São consideradas CONDUTAS VEDADAS aos(às) candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de 2023 e aos seus prepostos:

'a71º - Na propaganda eleitoral:

d)oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

e)perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

f)fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

g)prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;

h)caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

i)fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

j)colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

k)fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular.

'a72º - Na propaganda eleitoral na internet:

a)contratação e utilização de serviços de impulsionamento de conteúdo para a propaganda eleitoral na internet;

b)propaganda eleitoral realizada por meio de disparo em massa de mensagens eletrônicas;

c)utilização de sites comerciais para a propaganda eleitoral;

d)propaganda eleitoral em página eletrônica ou perfil em redes sociais, sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Comissão Especial;

e)propaganda eleitoral em página eletrônica que utilize provedor estabelecido fora do Brasil;

'a73º - Na campanha geral para a escolha dos conselheiros tutelares:

a)realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

b)utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;

c)usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

d)efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;

e)Contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.

f)fazer campanha que induza a formação de chapa.

g)abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal no 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

h)doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

i)propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

j)participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

k)abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

l)abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no 9.504/1997 e alterações posteriores;

m)favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

n)distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

o)propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 1. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; 2. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 3. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

p)propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

q)abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

r)publicação nas redes sociais de; vereadores no mandato, prefeito e vice-prefeito, secretários e secretários adjuntos.

'a74º - No dia do processo de escolha:

a)Utilização de espaço na mídia;

b)Transporte aos eleitores ou refeições;

c)Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d)Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e)Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

f)até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

g)doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia do processo de escolha, inclusive (captação de sufrágio);

h)padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais.

DAS PENALIDADES

ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º e §§ desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

'a7 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

'a7 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

'a7 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

'a7 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA);

'a7 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.

ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos. ART. 9º - O(A) Representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 6º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive pela internet.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha;

ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) para ciência. Antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art. 11, § 6º e §7º, I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA

Parágrafo único- Nessa reunião será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §7º, I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

Paço do Lumiar/MA, 10 de agosto de 2023.

Clodoaldo Nikson Pereira Nunes

Vice-Presidente do CMDCA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Republicação por incorreção - Portaria: Nº 43/2023
PORTARIA Nº 43, DE 09 DE JUNHO DE 2023.
PORTARIA Nº 43, DE 09 DE JUNHO DE 2023.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 481/1993 e o Decreto Municipal nº 3.086/2017 e, considerando o disposto no art. 67, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para as atividades de fiscalização, acompanhamento e atesto do Contrato nº 068/2023, celebrado com a empresa PRIMAR ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 21.515.170/0001-89, decorrente do Pregão Eletrônico nº 004/2023, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de agente de portaria diurno, auxiliar operacional de serviços gerais e supervisor de serviços gerais a serem executados de forma contínua nas dependências da Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA:

NOME DO SERVIDORMATRÍCULA N.ºATIVIDADEGEORGE GABRIEL LIMA PINHEIRO67006986-1FISCALJOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SANTOS67008462 -1SUPLENTE DO FISCALArt. 2° O fiscal SUPLENTE atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

FLÁVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO

Secretária Municipal de Administração e Finanças

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