Diário oficial

NÚMERO: 897/2022

02/02/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 02/02/2022 20:28:29 - IP com nº: 192.168.100.19

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GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 37/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 37, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com artigo 80, inciso V, da Lei Orgânica do município de Paço do Lumiar/MA e

CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos do Processo Comum nº 0802698-08.2021.8.10.0049-PJE, da lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, determinando a nomeação da candidata MARIA EDINALVA SANTOS MARTINS, aprovado em 42º lugar para o cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, sub judice MARIA EDINALVA SANTOS MARTINS, portadora do CPF sob o nº 632.727.922-87, para exercer o cargo em provimento efetivo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO, devendo assim ser considerado a partir desta data.

Art. 2º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar/MA, observando-se os requisitos exigidos no anexo único da presente portaria para investidura no cargo.

Art. 3º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido no art. 2°.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

maria paula azevedo desterro

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 3.686/2022
DECRETO Nº 3.686, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022. “INSTITUI A SALA DO EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR”.
DECRETO Nº 3.686, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

INSTITUI A SALA DO EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO que as salas do empreendedor são locais de atendimento das Prefeituras Municipais que facilitam os processos de abertura de empresas, regularização e baixa; bem como serviços exclusivos aos Microempreendedoras Individuais (MEI);

CONSIDERANDO que o SEBRAE/MA é parceiro das Salas e contribui disponibilizando informações e orientações, de forma simples e facilitada, sobre gestão de micro e pequenas empresas;

DECRETA:

Capítulo I Das Disposições Gerais

DA SALA DO EMPREENDEDOR

Artigo 1º. Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Paço do Lumiar, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes funcionalidades:

I disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

V analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;

VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;

VII atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual MEI, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

VIII - disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;

IX outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio de Paço do Lumiar ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.

§ 1º Em relação ao inciso VI, na hipótese de indeferimento, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

§ 3º A Sala do Empreendedor poderá funcionar, nos termos de Convênio, como:

I - Agente Operacional do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de ME e EPP no cadastro único daquela Secretaria, notadamente em relação ao empresário de pequeno porte;

II facilitador, junto a Agência Regional da Junta Comercial, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão.

Art. 2º. A Sala do Empreendedor:

I poderá ser instalada em local próprio da prefeitura ou em local disponibilizado por eventuais parceiros, que, para efeito deste decreto, também se denominará Sala do Empreendedor;

II - estará subordinada formalmente à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Paço do Lumiar e atuará sob a coordenação deste, cabendo à responsabilidade operacional Gestor Municipal da respectiva pasta;

III - terá representantes da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Paço do Lumiar bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.

Capítulo II

DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR

Seção I Da infraestrutura da Sala do Empreendedor e da Capacitação.

Art. 3º. A Sala do Empreendedor deverá ser dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:

I - do Microempreendedor Individual MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) para seu registro e legalização;

II - das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§1º A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio dos funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo:

I - a legislação municipal relativa à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

II a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos ou entidades;

III a legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte emanadas do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC);

IV - a legislação emanada do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), principalmente sobre a opção pelo Simples Nacional; os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção; as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e a que dispõe sobre a entrega da Declaração Anual.

§2º Em relação ao Microempreendedor Individual MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a informar:

I - quem pode ser, como se registra e se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade; qual a documentação exigida; e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;

II a necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;

III o conteúdo do termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, que será emitido eletronicamente e que permitirá o início de suas atividades, salvo nos casos de atividade considerada de alto risco.

§ 3º Tratando-se de empreendedor que não atende aos requisitos para se qualificar como Microempreendedor Individual MEI, a Sala do Empreendedor o informará do fato, adicionando outras informações de interesse para orientação do empresário, tais como:

I possibilidade de ser microempresa;

II procedimentos para abertura de uma empresa, inclusive para a elaboração de um contrato social adequado, registro na Junta Comercial e obtenção do CNPJ;

III - quais as legislações que terá de cumprir para a abertura e funcionamento do estabelecimento no âmbito municipal, estadual e federal, e instituições como conselhos e sindicatos;

IV realização de consulta prévia para utilização do nome e para a verificação da possibilidade de funcionamento no endereço escolhido e em relação à atividade a ser desenvolvida.

Seção II Da Pesquisa Prévia

Art. 4º. Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual MEI e das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, obrigatoriamente deverá ser realizada pela Sala do Empreendedor pesquisa prévia na qual se informará ao interessado:

I a descrição oficial do endereço de seu interesse e se esse endereço oferece condições perante as leis do município para as atividades a serem exercidas;

II todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

§ 1º Para fins da Pesquisa Prévia, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o Comprovante de Residência e o Carnê do IPTU (cópia da capa).

§ 2º Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.

§ 3º Sendo a atividade do MEI considerada de alto risco, poderá ser feita a formalização pelo Portal do Empreendedor, mas no Certificado da Condição de MEI (CCMEI) emitido pelo sistema, deverá ser aposto carimbo com os dizeres ATIVIDADE DE ALTO RISCO. O MEI NÃO PODERÁ EXERCER A ATIVIDADE ENQUANTO NÃO HOUVER A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo interno para concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo deverá ter trâmite prioritário, devendo ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 5º A Sala do Empreendedor poderá, se não houver possibilidade de uma resposta imediata, diferir a data da resposta, desde que não exceda a 2 (dois) dias úteis.

Capítulo III

DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI NA SALA DO EMPREENDEDOR

Seção I Do processo de Registro

Art. 5º. Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o empreendedor obter o Alvará Provisório ou Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual MEI e transmiti-lo eletronicamente.

§ 1º No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação ao CPF, ou da Junta Comercial, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:

I - tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a sua regularização;

II - tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão.

§ 2º Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa NIRE e do número de inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.

§ 3º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município, posteriormente pelo Portal do Empreendedor, dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do alvará de funcionamento e licenciamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.

§ 4º A Sala do Empreendedor, se for o caso, em função da atividade a ser exercida pelo Microempreendedor Individual - MEI, orientá-lo-á quanto as providências que devem ser tomadas junto a órgãos de licenciamento federal ou estadual, tais como Instituto do Meio Ambiente IMA e Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos do Estado do Maranhão SEMA/MA, Corpo de Bombeiros ou, ainda, junto a entidades de controle da atividade.

Art. 6º. Concluída a inscrição, o sistema disponibilizará no Portal do Microempreendedor, o Carnê de Pagamento, no link PGMEI, e a Sala do Empreendedor poderá, a pedido do MEI, gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício.

Parágrafo Único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Seção II - Do Alvará Definitivo

Art. 7º. Tratando-se de atividade considerada de baixo risco e para a qual a legislação municipal já permita a concessão de Alvará Definitivo, o responsável pela Sala do Empreendedor dará ao Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, o efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Definitivo, mediante a aposição do carimbo atividade considerada de baixo risco - efeito de alvará de licença e funcionamento definitivo.

Parágrafo Único. A licença concedida compreende os aspectos sanitários, ambiental, tributário, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

Art. 8º. O Microempreendedor Individual deve ser informado no sentido de que:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da emissão eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) os órgãos municipais competentes deverão se manifestar quanto a correção do endereço de exercício da atividade, assim como quanto a possibilidade de que o Microempreendedor Individual MEI exerça as atividades constantes do registro e enquadramento;

II - não havendo manifestação de qualquer órgão municipal no prazo referido no caput, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório do CCMEI se converterá em Alvará de Funcionamento;

III havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado e será fixado um prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Capítulo IV

DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 9º. Após o procedimento de pesquisa prévia previsto no artigo 4º e tratando-se de empresa que possa se estabelecer no endereço indicado, a Sala do Empreendedor dará prosseguimento ao processo de formalização, conforme segue:

I Em relação à Junta Comercial:

a) Se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à consulta do nome comercial e à elaboração do Contrato Social ou do Requerimento de Empresário, recolhendo as taxas devidas e fazendo o controle do Processo;

b) Se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito dos serviços da Junta Comercial.

II - Em relação à Receita Federal:

a) Se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Delegacia da Receita Federal, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à pesquisa cadastral dos sócios e à obtenção do CNPJ;

b) Se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito dos serviços da Receita Federal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Aplicam-se ao Alvará de Funcionamento Provisório e ao Alvará de Funcionamento Definitivo, as demais normas concernentes aos alvarás previstas na legislação do município, principalmente as relativas à interdição ou à desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará e a imposição de restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato - Extrato de contrato: N° 35/2022
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 35/2021
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 35/2021

CONTRATANTEFUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

CONTRATADAINSTITUTO EUVALDO LODI NÚCLEO REGIONAL DO MARANHÃO IEL/NR - MA inscrita no CNPJ sob o nº 06.303.549/0001-31, sediada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, s/n, 4° andar Retorno da Cohama. São Luis-MA. CEP: 65.060-642PROCESSO ADMINISTRATIVO8738/2021FUNDAMENTAÇÃO LEGALArt. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93.OBJETO DO CONTRATOPrestação de serviços de consultoria e assessoria técnica administrativa, visando elaborar planejamentos estratégicos, com o escopo de dar suporte às políticas públicas, com o objetivo de promover e captar recursos e investimentos para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar - MA e para executar projeto de aumento de teto de custeio da saúde com a utilização de ferramenta de software integrado que atue na gestão de saúde pública municipal no âmbito da atenção primária, média e alta complexidade, regulação, controle e avaliação, capacitações para as equipes de saúde entre outras necessidades inerentes ao suporte da gestão de saúdeOBJETO DO TERMO ADITIVOProrrogação do prazo de vigência por mais 03 (três) meses, a contar de 20 de janeiro de 2021.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAUnidade Orçamentária: 01801 Fundo Municipal de Saúde

Função: 10 Saúde

Sub-função: 122 Administração Geral

Programa: 0112 Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Projeto-atividade: 2.023 Manut. e Func. dos Serviços de Saúde do FUS

Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

Fonte de Recurso: 0102000000 - Receita de Imposto e Trans Vinc. SaúdePRAZO DE VIGÊNCIA03 (três) meses a contar de 20 de novembro de 2021DATA DE ASSINATURA19 de novembro de 2021DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde

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